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Artigo 3º, Inciso I do Políticas Contra Violência nas Escolas | Decreto nº 11.469 de 5 de Abril de 2023

Institui Grupo de Trabalho Interministerial para propor políticas de prevenção e enfrentamento da violência nas escolas.

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Art. 3º

O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Educação, que o coordenará;

II

Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

IV

Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

V

Ministério da Saúde;

VI

Ministério da Cultura;

VII

Ministério do Esporte; e

VIII

Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.

§ 1º

Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 3º, I do Políticas Contra Violência nas Escolas - Decreto 11.469 /2023