Artigo 5º do Decreto nº 11.467 de 5 de Abril de 2023
Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e a alteração do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e do Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As subdelegações celebradas a partir da data de publicação da Lei nº 14.026, de 2020 , deverão obedecer ao limite de vinte e cinco por cento do valor do contrato cujo objeto será subdelegado.
§ 1º
Para fins de aferição do limite previsto no caput , deverá ser considerado o valor do contrato de delegação do serviço celebrado com o prestador subdelegante.
§ 2º
Caso o contrato do prestador subdelegante não tenha valor, o faturamento anual projetado para o subdelegatário não poderá ultrapassar vinte e cinco por cento do faturamento anual projetado para o prestador do serviço subdelegante.
§ 3º
No caso de a subdelegação realizada por um mesmo prestador abranger dois ou mais contratos de delegação dos serviços públicos de saneamento básico, o valor do contrato sobre o qual será aplicado o limite de vinte e cinco por cento equivalerá à soma dos valores dos contratos de delegação abrangidos pela subdelegação.
§ 4º
Nos termos do disposto no caput do art. 11-A da Lei nº 11.445, de 2007 , o limite de vinte e cinco por cento previsto no caput deste artigo não se aplica a parcerias público-privadas, realizadas nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 , em qualquer das modalidades admitidas, ainda que sejam contratadas por prestador delegatário ou concessionário de serviços, desde que os ganhos de eficiência decorrentes da contratação sejam compartilhados com o usuário dos serviços.
§ 5º
Os ganhos de eficiência de que trata § 4º serão calculados a partir do diferencial entre o valor cobrado do usuário final e o valor da efetiva prestação do serviço pelo ente privado, conforme o disposto em normas do ente regulador.