Artigo 12, Inciso IV do Decreto nº 11.467 de 5 de Abril de 2023
Dispõe sobre a prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, o apoio técnico e financeiro de que trata o art. 13 da Lei nº 14.026, de 15 de julho de 2020, a alocação de recursos públicos federais e os financiamentos com recursos da União ou geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata o art. 50 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, e a alteração do Decreto nº 7.217, de 21 de junho de 2010, e do Decreto nº 10.430, de 20 de julho de 2020.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os recursos necessários ao apoio técnico e financeiro da União, à alocação de recursos públicos e aos financiamentos com recursos da União ou com recursos geridos ou operados por órgãos ou entidades da União de que trata este Decreto serão oriundos:
I
do Orçamento Geral da União;
II
de fundos de natureza pública;
III
de fundos de natureza privada;
IV
de doações de entidades nacionais e internacionais;
V
de acordos de empréstimo com organismos financeiros internacionais;
VI
de fontes próprias de entidades financeiras nacionais; e
VII
de outras fontes de recursos que vierem a ser constituídas para essa finalidade.