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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 11.462 de 31 de Março de 2023

Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 4º

É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I

quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II

no caso de alimento perecível; ou

III

no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único

Nas situações referidas no caput , é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata. Sistema de registro de preços

Art. 4º, II do Decreto 11.462 de 31 de Março de 2023