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Artigo 29 do Decreto nº 11.462 de 31 de Março de 2023

Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.


Art. 29

O cancelamento dos preços registrados poderá ser realizado pelo gerenciador, em determinada ata de registro de preços, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses, desde que devidamente comprovadas e justificadas:

I

por razão de interesse público;

II

a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou

III

se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 26 e no § 4º do art. 27.