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Artigo 23 do Decreto nº 11.462 de 31 de Março de 2023

Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 23

Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos estabelecidos na ata de registro de preços. Controle e gerenciamento

Art. 23 do Decreto 11.462 de 31 de Março de 2023