Artigo 13 do Decreto nº 11.462 de 31 de Março de 2023
Regulamenta os art. 82 a art. 86 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o sistema de registro de preços para a contratação de bens e serviços, inclusive obras e serviços de engenharia, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na hipótese prevista no art. 12:
I
o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos será indicado no edital; e
II
a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou a entidade. Modalidades