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Artigo 8º, Inciso VII do Sistema de Leilão Eletrônico | Decreto nº 11.461 de 31 de Março de 2023

Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Etapas

Art. 8º

A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:

I

divulgação do edital;

II

apresentação da proposta inicial fechada;

III

abertura da sessão pública e envio de lances;

IV

julgamento;

V

recurso;

VI

pagamento pelo licitante vencedor; e

VII

homologação.

Parágrafo único

O leilão não exigirá registro cadastral prévio. Critério de julgamento das propostas

Art. 8º, VII do Sistema de Leilão Eletrônico - Decreto 11.461 de 31 de Março de 2023