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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Sistema de Leilão Eletrônico | Decreto nº 11.461 de 31 de Março de 2023

Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 6º

Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção será mediante credenciamento.

§ 1º

O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os credenciados, o montante de cinco por cento do valor do bem arrematado.

§ 2º

É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pelos comitentes.

Art. 6º, §2° do Sistema de Leilão Eletrônico - Decreto 11.461 de 31 de Março de 2023