JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 3 do Sistema de Leilão Eletrônico | Decreto nº 11.461 de 31 de Março de 2023

Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

O leilão poderá ser cometido a servidor designado pela autoridade competente ou a leiloeiro oficial.

§ 1º

A opção por leiloeiro oficial deverá ser justificada, observados:

I

a disponibilidade de recursos de pessoal da Administração para a realização do leilão;

II

a complexidade dos serviços necessários para a preparação e a execução do leilão;

III

a necessidade de conhecimentos específicos para a alienação;

IV

o custo procedimental para a Administração; e

V

a ampliação prevista da publicidade e da competitividade do leilão.

§ 2º

Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como vistoria e avaliação de bens, loteamento, verificação de ônus e débitos, desembaraço de documentos, organização da visitação, atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.

§ 3º

É vedado pagamento de comissão a servidor designado para atuar como leiloeiro.

Art. 5º, §3° do Sistema de Leilão Eletrônico - Decreto 11.461 de 31 de Março de 2023