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Artigo 28, Parágrafo Único do Sistema de Leilão Eletrônico | Decreto nº 11.461 de 31 de Março de 2023

Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 28

Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei nº 14.133, de 2021 , observadas, ainda, as regras previstas em lei ou em regulamentação específica.

Parágrafo único

O arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar no sistema a regularidade perante a seguridade social, nos termos do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição.

Art. 28, Parágrafo Único do Sistema de Leilão Eletrônico - Decreto 11.461 de 31 de Março de 2023