Artigo 26, Parágrafo 1 do Sistema de Leilão Eletrônico | Decreto nº 11.461 de 31 de Março de 2023
Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoArt. 26
O leiloeiro oficial ou o servidor designado, após a declaração do vencedor, emitirá, por meio do sistema:
I
o Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF; ou
II
a Guia de Recolhimento da União - GRU.
§ 1º
A emissão de que trata o caput ocorrerá para que o licitante vencedor proceda, imediatamente, ao pagamento do bem e ao arremate, salvo:
I
disposição diversa em edital;
II
arrematação a prazo; ou
III
outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que impeça a arrematação imediata.
§ 2º
O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial ou ao servidor designado por meio do sistema.
§ 3º
Na hipótese de não realização do pagamento imediato pelo arrematante, o leiloeiro oficial ou o servidor designado, após atestar o fato, examinará o lance imediatamente subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de proposta que atenda à Administração.
§ 4º
O pagamento poderá ser realizado, no todo ou em parte, por intermédio de dação em pagamento ou de permuta, desde que disposto em edital.