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Artigo 18 do Sistema de Leilão Eletrônico | Decreto nº 11.461 de 31 de Março de 2023

Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 18

O licitante será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance. Desconexão do sistema na etapa de lances

Art. 18 do Sistema de Leilão Eletrônico - Decreto 11.461 de 31 de Março de 2023