Artigo 1º, Parágrafo Único do Sistema de Leilão Eletrônico | Decreto nº 11.461 de 31 de Março de 2023
Regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Acessar conteúdo completoObjeto e âmbito de aplicação
Art. 1º
Este Decreto regulamenta o art. 31 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 , para dispor sobre os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, para alienação de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos, e institui o Sistema de Leilão Eletrônico, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único
Será admitida, excepcionalmente, nos termos do disposto no inciso IV do § 2º do art. 31 da Lei nº 14.133, de 2021 , a realização do leilão na forma presencial, mediante prévia justificativa da autoridade competente e comprovação da inviabilidade técnica ou da desvantagem para a Administração, observados os requisitos definidos em regulamento.