Artigo 9º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Serão designados Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil como adidos tributários e aduaneiros para assessorar as representações diplomáticas brasileiras nas adidâncias de que trata o art. 3º, considerando:
I
a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função;
II
a experiência profissional;
III
o mérito funcional; e
IV
o domínio do idioma estrangeiro.
Parágrafo único
Para a designação a que se refere o caput, o servidor:
I
não pode ter sofrido punição disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à indicação;
II
não pode ter sido condenado em processo penal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e
III
deve estar enquadrado no último nível funcional do cargo. Procedimento de designação