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Artigo 9º, Inciso III do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.

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Art. 9º

Serão designados Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil como adidos tributários e aduaneiros para assessorar as representações diplomáticas brasileiras nas adidâncias de que trata o art. 3º, considerando:

I

a aptidão e o conhecimento técnico para o exercício da função;

II

a experiência profissional;

III

o mérito funcional; e

IV

o domínio do idioma estrangeiro.

Parágrafo único

Para a designação a que se refere o caput, o servidor:

I

não pode ter sofrido punição disciplinar nos cinco anos imediatamente anteriores à indicação;

II

não pode ter sido condenado em processo penal transitado em julgado, exceto se cumpridos os requisitos previstos no art. 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e

III

deve estar enquadrado no último nível funcional do cargo. Procedimento de designação

Art. 9º, III do Decreto 11.459 de 30 de Março de 2023