Artigo 8º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
São deveres gerais do adido tributário e aduaneiro:
I
conhecer e observar as leis e as normas do país para o qual foi designado;
II
abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais sobre:
a
política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país para o qual foi designado, e sobre sua relação bilateral; e
b
a competência da adidância, sem a prévia autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
III
atuar em coordenação e cooperação com os outros setores e adidâncias da representação diplomática;
IV
informar o chefe da representação diplomática:
a
sobre assunto de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitado; e
b
no âmbito de suas atribuições, sobre os assuntos relevantes ao desempenho das atividades da representação diplomática;
V
manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país para o qual foi designado, observadas as hipóteses de sigilo;
VI
elaborar plano anual de trabalho para a adidância;
VII
elaborar relatórios periódicos, a serem submetidos ao chefe da representação diplomática para conhecimento e subsequente encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
VIII
prestar apoio técnico aos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda que, a serviço do órgão, encontrem-se no país perante o qual exerce sua missão. Requisitos e condições para seleção e designação