JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso II, Alínea a do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

São deveres gerais do adido tributário e aduaneiro:

I

conhecer e observar as leis e as normas do país para o qual foi designado;

II

abster-se de manifestações públicas, escritas ou orais sobre:

a

política interna e externa da República Federativa do Brasil e do país para o qual foi designado, e sobre sua relação bilateral; e

b

a competência da adidância, sem a prévia autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;

III

atuar em coordenação e cooperação com os outros setores e adidâncias da representação diplomática;

IV

informar o chefe da representação diplomática:

a

sobre assunto de competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, quando solicitado; e

b

no âmbito de suas atribuições, sobre os assuntos relevantes ao desempenho das atividades da representação diplomática;

V

manter intercâmbio de informações com os órgãos relevantes do país para o qual foi designado, observadas as hipóteses de sigilo;

VI

elaborar plano anual de trabalho para a adidância;

VII

elaborar relatórios periódicos, a serem submetidos ao chefe da representação diplomática para conhecimento e subsequente encaminhamento à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

VIII

prestar apoio técnico aos servidores da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda que, a serviço do órgão, encontrem-se no país perante o qual exerce sua missão. Requisitos e condições para seleção e designação

Art. 8º, II, a do Decreto 11.459 de 30 de Março de 2023