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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.

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Art. 7º

São atribuições dos adidos tributários e aduaneiros:

I

assessorar os chefes das respectivas representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira;

II

pesquisar, comparar e compilar a legislação tributária e aduaneira dos países perante os quais estiverem credenciados, com vistas a subsidiar estudos realizados no Brasil;

III

orientar a representação diplomática em questões de natureza tributária e aduaneira suscitadas no exterior, nas áreas relativas à competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

IV

realizar visitas técnicas nos países perante os quais estiverem credenciados, caso haja previsão em atos internacionais, com o objetivo de:

a

orientar e verificar informações relativas à certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata o art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 ; e

b

observar, relativamente a operadores de comércio exterior, a capacidade produtiva e operacional com vistas à determinação da origem, do valor e da segurança de cadeia logística. Deveres gerais

Art. 7º, IV do Decreto 11.459 de 30 de Março de 2023