Artigo 7º, Inciso IV do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São atribuições dos adidos tributários e aduaneiros:
I
assessorar os chefes das respectivas representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira;
II
pesquisar, comparar e compilar a legislação tributária e aduaneira dos países perante os quais estiverem credenciados, com vistas a subsidiar estudos realizados no Brasil;
III
orientar a representação diplomática em questões de natureza tributária e aduaneira suscitadas no exterior, nas áreas relativas à competência da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV
realizar visitas técnicas nos países perante os quais estiverem credenciados, caso haja previsão em atos internacionais, com o objetivo de:
a
orientar e verificar informações relativas à certificação do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA, de que trata o art. 814-A do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 ; e
b
observar, relativamente a operadores de comércio exterior, a capacidade produtiva e operacional com vistas à determinação da origem, do valor e da segurança de cadeia logística. Deveres gerais