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Artigo 6º do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.

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Art. 6º

Será concedido passaporte diplomático, nos termos do disposto no art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006:

I

ao adido tributário e aduaneiro; e

II

ao cônjuge, ao companheiro e aos dependentes do adido tributário e aduaneiro. Atribuições dos adidos

Art. 6º do Decreto 11.459 de 30 de Março de 2023