Artigo 6º do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Será concedido passaporte diplomático, nos termos do disposto no art. 6º do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006:
I
ao adido tributário e aduaneiro; e
II
ao cônjuge, ao companheiro e aos dependentes do adido tributário e aduaneiro. Atribuições dos adidos