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Artigo 5º do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.

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Art. 5º

Durante o exercício das missões de que trata este Decreto, os adidos tributários e aduaneiros serão considerados membros das representações diplomáticas para as quais tiverem sido designados. Passaporte diplomático

Art. 5º do Decreto 11.459 de 30 de Março de 2023