Artigo 4º, Parágrafo 5 do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As atividades de adido tributário e aduaneiro serão realizadas por servidores lotados em escritório nas instalações da representação diplomática brasileira no país para o qual tiverem sido designados.
§ 1º
Cada adidância tributária e aduaneira terá um adido tributário e aduaneiro.
§ 2º
As representações diplomáticas brasileiras no exterior disponibilizarão espaço físico para o desempenho das atividades a que se refere o caput .
§ 3º
Na hipótese de indisponibilidade do espaço físico de que trata o § 2º, será providenciada locação de espaço adicional para acomodação da adidância.
§ 4º
As despesas relativas ao espaço adicional de que trata o § 3º são de responsabilidade do Ministério da Fazenda.
§ 5º
O Ministro de Estado das Relações Exteriores e o Ministro de Estado da Fazenda poderão editar ato conjunto para disciplinar eventual rateio, entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Ministério das Relações Exteriores, das despesas relativas às instalações físicas das adidâncias. Atuação vinculada às representações diplomáticas