JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Ficam recriadas as seguintes adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior:

I

Washington, D.C., nos Estados Unidos da América;

II

Buenos Aires, na República Argentina;

III

Assunção, na República do Paraguai; e

IV

Montevidéu, na República Oriental do Uruguai. Estrutura das adidâncias

Art. 3º, II do Decreto 11.459 de 30 de Março de 2023