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Artigo 20 do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.

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Art. 20

O adido tributário e aduaneiro comunicará previamente ao chefe da representação diplomática as viagens de que trata o art. 19. Normas complementares

Art. 20 do Decreto 11.459 de 30 de Março de 2023