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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.

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Art. 2º

As adidâncias tributárias e aduaneiras têm como finalidade:

I

promover a integração da administração tributária e aduaneira brasileira com as estrangeiras, especialmente no que se refere ao intercâmbio de informações sobre transações comerciais e financeiras, e a integração com organismos internacionais;

II

oferecer suporte às representações diplomáticas brasileiras em assuntos técnicos de natureza tributária e aduaneira, inclusive na negociação de acordos internacionais;

III

prestar informações e orientações sobre a legislação tributária e aduaneira a brasileiros residentes no exterior e a investidores estrangeiros, por servidor especializado; e

IV

promover a repressão a ilícitos tributários e aduaneiros. Recriação de adidâncias tributárias e aduaneiras

Art. 2º, III do Decreto 11.459 de 30 de Março de 2023