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Artigo 19 do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.

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Art. 19

O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda autorizará previamente viagens a serviço para fora do país para o qual o adido tributário e aduaneiro tiver sido designado.

Parágrafo único

Ficam dispensados de autorização prévia os deslocamentos realizados entre localidades do país de designação.

Art. 19 do Decreto 11.459 de 30 de Março de 2023