Artigo 17 do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A fruição de férias do adido tributário e aduaneiro no período da missão ficará limitada a trinta dias para cada ano de atividade no exterior, observado o interesse do serviço e mediante autorização do chefe da representação diplomática para a qual tiver sido designado.
Parágrafo único
O servidor designado para atuar como adido tributário e aduaneiro gozará das férias referentes a anos anteriores a que fizer jus antes de iniciar o período de sua missão no exterior. Licenças