Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O adido tributário e aduaneiro em serviço nas adidâncias tributárias e aduaneiras relativas às representações diplomáticas brasileiras será subordinado:
I
administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem apresentará relatórios e prestará assistência; e
II
tecnicamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Férias