JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 16, Inciso I do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

O adido tributário e aduaneiro em serviço nas adidâncias tributárias e aduaneiras relativas às representações diplomáticas brasileiras será subordinado:

I

administrativamente, ao chefe da representação diplomática, de quem receberá instruções para a sua atuação e a quem apresentará relatórios e prestará assistência; e

II

tecnicamente, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. Férias

Art. 16, I do Decreto 11.459 de 30 de Março de 2023