JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023

Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

O período da missão do adido tributário e aduaneiro no exterior será de até dois anos, contado da data da apresentação à representação diplomática para a qual tiver sido designado.

§ 1º

O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por período não superior a dois anos, por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

§ 2º

O servidor que exerceu a função de adido tributário e aduaneiro não poderá ser designado para outra missão no exterior antes de decorrido período idêntico ao da missão anterior. Subordinação

Art. 15 do Decreto 11.459 de 30 de Março de 2023