Artigo 15 do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O período da missão do adido tributário e aduaneiro no exterior será de até dois anos, contado da data da apresentação à representação diplomática para a qual tiver sido designado.
§ 1º
O período a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez, por período não superior a dois anos, por meio de ato do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º
O servidor que exerceu a função de adido tributário e aduaneiro não poderá ser designado para outra missão no exterior antes de decorrido período idêntico ao da missão anterior. Subordinação