Artigo 10º do Decreto nº 11.459 de 30 de Março de 2023
Dispõe sobre adidâncias tributárias e aduaneiras junto a representações diplomáticas brasileiras no exterior.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O adido tributário e aduaneiro será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, após consulta ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, e designado em ato do Presidente da República.