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Artigo 3º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 11.454 de 24 de Março de 2023

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento Econômico Social Sustentável da Presidência da República.

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Art. 3º

O CDESS é composto pelos seguintes membros:

I

o Presidente da República, que o presidirá;

II

o Vice-Presidente da República;

III

o Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

IV

cidadãos brasileiros, maiores de idade, de ilibada conduta e reconhecida liderança e representatividade, designados por livre escolha do Presidente da República para um período de até dois anos de atuação como Conselheiros, admitida a recondução.

§ 1º

A convite do Presidente do CDESS ou do Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, poderão participar das atividades do CDESS, sem direito a voto, pessoas de notório saber e representantes de órgãos e entidades nacionais, públicos ou privados, ou de organismos internacionais.

§ 2º

Os Conselheiros de que trata o inciso IV do caput deverão:

I

ter experiência nos temas de interesse do CDESS relacionados com o desenvolvimento econômico social sustentável; ou

II

ocupar função de dirigente em organizações sindicais, movimentos sociais ou organizações da sociedade civil ou do setor privado.

§ 3º

A escolha dos Conselheiros de que trata o inciso IV do caput buscará ser representativa da diversidade territorial, étnico-racial e de gênero.

§ 4º

O Presidente da República poderá fazer-se representar, em suas ausências e seus impedimentos, pelo Vice-Presidente da República ou, na ausência deste, pelo Ministro de Estado da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

Art. 3º, §2º, II do Decreto 11.454 de 24 de Março de 2023