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Artigo 80, Inciso III do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 80

O Ministro de Estado da Cultura editará, em até trinta dias, as instruções normativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, que poderão incluir:

I

regras de transição para os projetos em execução, de forma a garantir sua adequação ao disposto neste Decreto e sua regulamentação;

II

possibilidade de transferência de recursos captados em projetos por instituições sem fins lucrativos que optem por utilizar planos anuais ou plurianuais de atividades;

III

possibilidade de prorrogação de prazos de captação e execução de projetos em execução cuja análise de pendências administrativas esteja atrasada;

IV

análise, em regime de urgência, de planos anuais ou plurianuais de instituições culturais que tenham apresentado suas propostas em 2022 e ainda não tenham obtido sua aprovação para o exercício de 2023; e

V

possibilidade de apresentação ou desarquivamento de propostas de planos anuais ou plurianuais por instituições culturais, para início imediato no exercício de 2023.

Art. 80, III do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023