Artigo 80, Inciso I do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 80
O Ministro de Estado da Cultura editará, em até trinta dias, as instruções normativas necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, que poderão incluir:
I
regras de transição para os projetos em execução, de forma a garantir sua adequação ao disposto neste Decreto e sua regulamentação;
II
possibilidade de transferência de recursos captados em projetos por instituições sem fins lucrativos que optem por utilizar planos anuais ou plurianuais de atividades;
III
possibilidade de prorrogação de prazos de captação e execução de projetos em execução cuja análise de pendências administrativas esteja atrasada;
IV
análise, em regime de urgência, de planos anuais ou plurianuais de instituições culturais que tenham apresentado suas propostas em 2022 e ainda não tenham obtido sua aprovação para o exercício de 2023; e
V
possibilidade de apresentação ou desarquivamento de propostas de planos anuais ou plurianuais por instituições culturais, para início imediato no exercício de 2023.