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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 8º

Os recursos dos mecanismos de fomento direto poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:

I

fomento à execução de ações culturais;

II

apoio a espaços culturais;

III

concessão de bolsas culturais;

IV

concessão de premiação cultural; e

V

outras modalidades previstas em ato do Ministro de Estado da Cultura.

Parágrafo único

As modalidades de que tratam os incisos I a IV do caput poderão ser celebradas por quaisquer dos agentes culturais a que se refere o art. 4º, independentemente do seu formato de constituição jurídica.

Art. 8º, IV do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023