Artigo 8º, Inciso III do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos dos mecanismos de fomento direto poderão ser aplicados nas seguintes modalidades:
I
fomento à execução de ações culturais;
II
apoio a espaços culturais;
III
concessão de bolsas culturais;
IV
concessão de premiação cultural; e
V
outras modalidades previstas em ato do Ministro de Estado da Cultura.
Parágrafo único
As modalidades de que tratam os incisos I a IV do caput poderão ser celebradas por quaisquer dos agentes culturais a que se refere o art. 4º, independentemente do seu formato de constituição jurídica.