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Artigo 78, Parágrafo 3, Inciso II do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 78

As ações, os programas e os projetos culturais aprovados no mecanismo de incentivo fiscal com fundamento no disposto no Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021 , observarão as normas sob as quais foram aprovados e permanecerão válidos até o final de sua execução.

§ 1º

No caso de projetos já em execução, com captação parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente poderá apresentar solicitação de adequação ao disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura.

§ 2º

No caso de projetos com execução não iniciada, com captação parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente poderá apresentar solicitação de adequação ao disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura.

§ 3º

No caso de projetos sem captação de recursos, o proponente poderá:

I

solicitar o arquivamento e a apresentação de nova proposta, similar e adequada ao disposto neste Decreto; ou

II

solicitar a adequação do projeto ao disposto neste Decreto antes de iniciar a captação dos recursos.

§ 4º

Para fins do disposto no § 3º, a adequação será solicitada ao Ministério da Cultura, que emitirá parecer com observância ao disposto neste Decreto.