Artigo 78 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 78
As ações, os programas e os projetos culturais aprovados no mecanismo de incentivo fiscal com fundamento no disposto no Decreto nº 10.755, de 26 de julho de 2021 , observarão as normas sob as quais foram aprovados e permanecerão válidos até o final de sua execução.
§ 1º
No caso de projetos já em execução, com captação parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente poderá apresentar solicitação de adequação ao disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura.
§ 2º
No caso de projetos com execução não iniciada, com captação parcial ou total dos recursos aprovados, o proponente poderá apresentar solicitação de adequação ao disposto neste Decreto, o que será avaliado pelo Ministério da Cultura.
§ 3º
No caso de projetos sem captação de recursos, o proponente poderá:
I
solicitar o arquivamento e a apresentação de nova proposta, similar e adequada ao disposto neste Decreto; ou
II
solicitar a adequação do projeto ao disposto neste Decreto antes de iniciar a captação dos recursos.
§ 4º
Para fins do disposto no § 3º, a adequação será solicitada ao Ministério da Cultura, que emitirá parecer com observância ao disposto neste Decreto.