Artigo 74 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Os membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura e os respectivos suplentes ficam impedidos de participar da apreciação de programas, projetos e ações culturais dos quais:
I
tenham interesse direto ou indireto na matéria;
II
tenham participado como colaborador na elaboração ou tenham participado da instituição proponente nos últimos dois anos; ou
III
estejam litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou o respectivo cônjuge ou companheiro.
§ 1º
A vedação de que trata o inciso II do caput aplica-se, ainda, na hipótese de o cônjuge, o companheiro ou parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau do membro terem participado como colaboradores na elaboração do programa, do projeto ou da ação cultural ou terem participado da instituição proponente nos últimos dois anos.
§ 2º
O membro da Comissão que incorrer em impedimento deverá comunicar o fato ao colegiado e abster-se de atuar, sob pena de nulidade dos atos que praticar.