Artigo 73, Parágrafo Único, Inciso V do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 73
A indicação dos membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se refere o inciso V do caput do art. 72 contemplará os seguintes segmentos:
I
artes cênicas - circo, dança, mímica, ópera, teatro e congêneres;
II
artes visuais - artes gráficas e artes digitais, incluídos pintura, gravura, desenho, escultura, fotografia, arquitetura, grafite e congêneres;
III
audiovisual - produção cinematográfica e videográfica, rádio, televisão, difusão e formação audiovisual, jogos eletrônicos e congêneres;
IV
humanidades - literatura, filologia, história, obras de referência e obras afins;
V
música - música popular, instrumental e erudita e canto coral; e
VI
patrimônio cultural - patrimônio histórico material e imaterial, patrimônio arquitetônico, patrimônio arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e outros acervos.
Parágrafo único
Serão designados como membros titulares ou suplentes da Comissão, no mínimo:
I
um representante da arte e cultura dos povos originários e tradicionais;
II
um representante da cultura popular;
III
um representante de instituição que atue com acessibilidades artísticas;
IV
um representante de instituição cultural que atue no combate a discriminações e preconceitos; e
V
dois representantes e residentes de cada uma das cinco regiões do País.