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Artigo 73, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 73

A indicação dos membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura a que se refere o inciso V do caput do art. 72 contemplará os seguintes segmentos:

I

artes cênicas - circo, dança, mímica, ópera, teatro e congêneres;

II

artes visuais - artes gráficas e artes digitais, incluídos pintura, gravura, desenho, escultura, fotografia, arquitetura, grafite e congêneres;

III

audiovisual - produção cinematográfica e videográfica, rádio, televisão, difusão e formação audiovisual, jogos eletrônicos e congêneres;

IV

humanidades - literatura, filologia, história, obras de referência e obras afins;

V

música - música popular, instrumental e erudita e canto coral; e

VI

patrimônio cultural - patrimônio histórico material e imaterial, patrimônio arquitetônico, patrimônio arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e outros acervos.

Parágrafo único

Serão designados como membros titulares ou suplentes da Comissão, no mínimo:

I

um representante da arte e cultura dos povos originários e tradicionais;

II

um representante da cultura popular;

III

um representante de instituição que atue com acessibilidades artísticas;

IV

um representante de instituição cultural que atue no combate a discriminações e preconceitos; e

V

dois representantes e residentes de cada uma das cinco regiões do País.