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Artigo 72, Parágrafo 3 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 72

São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:

I

o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;

II

os Presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;

III

o Presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura dos entes federativos;

IV

um representante do empresariado nacional; e

V

seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.

§ 1º

Os membros da Comissão a que se referem os incisos II e III do caput indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros da Comissão a que se referem os incisos IV e V do caput e os respectivos primeiro e segundo suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º

O processo e as regras da indicação dos membros titulares e suplentes a que se refere o § 2º serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Cultura, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.

§ 4º

A Comissão poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.

§ 5º

O Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.

§ 6º

O Presidente da Comissão poderá convidar especialistas nas linguagens artísticas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 72, §3º do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023