Artigo 72, Inciso III do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 72
São membros da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura:
I
o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;
II
os Presidentes das entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;
III
o Presidente de entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura dos entes federativos;
IV
um representante do empresariado nacional; e
V
seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.
§ 1º
Os membros da Comissão a que se referem os incisos II e III do caput indicarão seus respectivos primeiro e segundo suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º
Os membros da Comissão a que se referem os incisos IV e V do caput e os respectivos primeiro e segundo suplentes terão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 3º
O processo e as regras da indicação dos membros titulares e suplentes a que se refere o § 2º serão estabelecidos em ato específico do Ministro de Estado da Cultura, observados os critérios estabelecidos neste Decreto.
§ 4º
A Comissão poderá instituir grupos técnicos com a finalidade de assessorá-la no exercício de suas competências.
§ 5º
O Ministério da Cultura prestará o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão.
§ 6º
O Presidente da Comissão poderá convidar especialistas nas linguagens artísticas ou representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.