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Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 7º

A utilização dos recursos dos mecanismos de fomento direto poderá ocorrer por:

I

execução direta de políticas públicas culturais pela União ou pelas entidades vinculadas ao Ministério da Cultura;

II

transferência direta do Fundo Nacional da Cultura para os Fundos de Cultura dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, conforme o disposto nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010 ; ou

III

transferência via convênios, contratos de repasse ou instrumentos similares para a administração direta, autárquica e fundacional dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, observado o regulamento específico.

§ 1º

A União oferecerá assistência técnica para a implementação de políticas públicas de fomento cultural nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal.

§ 2º

A administração pública federal, estadual, distrital e municipal, nos limites de suas competências, poderá credenciar instituições financeiras para auxiliar a operacionalização de recursos.

§ 3º

Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III do caput , o ente federativo informará se a execução dos recursos ocorrerá por meio do procedimento previsto neste Capítulo ou por meio de regime jurídico específico estabelecido no âmbito do referido ente.

§ 4º

A gestão de procedimentos e a operacionalização dos instrumentos pela administração pública federal ocorrerá preferencialmente por meio eletrônico, por intermédio da plataforma Transferegov.br.

§ 5º

A interface entre os Estados e Municípios e os agentes culturais destinatários dos recursos federais poderá ocorrer por meio de plataforma eletrônica mantida pelo ente federativo ou por organização da sociedade civil parceira, ou por meio de plataforma contratada para essa finalidade, observada a obrigatoriedade de fornecimento de informações para a administração pública federal por intermédio do Transferegov.br.

Art. 7º, §1º do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023