Artigo 69 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os produtos materiais e os serviços resultantes de fomento pelo mecanismo de incentivo fiscal serão de exibição, utilização e circulação públicas e não poderão ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, exceto as hipóteses previstas neste Decreto.