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Artigo 67, Inciso II do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 67

Os programas, os projetos e as ações culturais fomentados pelo mecanismo de incentivo fiscal apresentarão, obrigatoriamente, planos de distribuição dos produtos deles decorrentes, observado o que segue:

I

até dez por cento dos produtos para distribuição gratuita promocional pelo patrocinador; e

II

até dez por cento dos produtos, conforme os critérios estabelecidos pelo Ministério da Cultura, para distribuição gratuita pelo beneficiário.

Art. 67, II do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023