Artigo 65 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 65
As transferências financeiras dos incentivadores do mecanismo de incentivo fiscal para os agentes culturais serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, em conta bancária específica, aberta em instituição financeira credenciada pelo Ministério da Cultura.