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Artigo 63 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 63

Os programas, os projetos e as ações culturais a serem analisados nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991 , beneficiarão somente as produções culturais independentes.

Art. 63 do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023