Artigo 63 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Os programas, os projetos e as ações culturais a serem analisados nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991 , beneficiarão somente as produções culturais independentes.