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Artigo 62, Parágrafo Único do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 62

O valor da renúncia fiscal autorizado no âmbito do Pronac e a correspondente execução orçamentário-financeira de programas, projetos e ações culturais integrarão o relatório anual de atividades.

Parágrafo único

O valor da renúncia de que trata o caput será registrado anualmente no demonstrativo de benefícios tributários da União para integrar as informações complementares à Lei Orçamentária Anual.