Artigo 61, Parágrafo 1 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023
Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 61
Não constitui vantagem financeira ou material nos termos do disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.313, de 1991:
I
a destinação ao patrocinador de até dez por cento dos produtos resultantes do programa, do projeto ou da ação cultural, com a finalidade de distribuição gratuita promocional, nos termos do plano de distribuição apresentado na inscrição do programa, do projeto ou da ação, desde que previamente autorizado pelo Ministério da Cultura; e
II
a aplicação de marcas do patrocinador em material de divulgação das ações culturais realizadas com recursos incentivados, observadas as regras estabelecidas pelo Ministério da Cultura.
§ 1º
Ato do Ministro de Estado da Cultura poderá estabelecer outras situações que não constituam vantagem financeira ou material nos termos do disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 8.313, de 1991.
§ 2º
Na hipótese de haver mais de um patrocinador, cada um poderá receber produtos resultantes do projeto em quantidade proporcional ao investimento efetuado, observado o limite total de dez por cento para o conjunto de incentivadores.