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Artigo 60 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 60

Os valores correspondentes a doações e patrocínios realizados por pessoa jurídica em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, poderão ser deduzidos do imposto devido, a cada período de apuração, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995 , observados os seguintes limites:

I

quarenta por cento do valor das doações; e

II

trinta por cento do valor dos patrocínios.

§ 1º

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá lançar em seus registros contábeis, como despesa operacional, o valor total das doações e dos patrocínios efetuados no período de apuração de seus tributos.

§ 2º

As deduções de que trata o caput estarão limitadas, ainda, a quatro por cento do imposto devido, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 6º da Lei nº 9.532, de 1997.

Art. 60 do Decreto 11.453 de 23 de Março de 2023