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Artigo 59 do Decreto nº 11.453 de 23 de Março de 2023

Dispõe sobre os mecanismos de fomento do sistema de financiamento à cultura.

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Art. 59

Os valores transferidos por pessoa física, a título de doação ou patrocínio, em favor de programas e projetos culturais enquadrados em um dos segmentos culturais previstos no art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991 , poderão ser deduzidos do imposto devido, na declaração de rendimentos relativa ao período de apuração em que for efetuada a transferência de recursos, observados os seguintes limites:

I

oitenta por cento do valor das doações; e

II

sessenta por cento do valor dos patrocínios.

Parágrafo único

As deduções de que trata o caput estarão limitadas, ainda, a seis por cento do imposto devido, nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.